Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Objeto
O presente diploma estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
Incidência subjetiva da contribuição inicial
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º, são sujeitas ao pagamento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução:
Incidência objetiva da contribuição inicial
Taxas da contribuição inicial
Contribuição inicial mínima
Se da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre o valor apurado nos termos do artigo 3.º resultar uma contribuição inicial de valor inferior a (euro) 5 000, a contribuição inicial a pagar pela instituição tem o valor mínimo de (euro) 5 000.
Apuramento da contribuição inicial
Pagamento da contribuição inicial
Devolução de contribuições iniciais
As contribuições iniciais pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.
Incidência subjetiva das contribuições periódicas
São sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição periódica.
Incidência objetiva das contribuições periódicas
Taxas das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução
Método de apuramento das contribuições periódicas
O Banco de Portugal determina, mediante aviso, com observância dos critérios constantes do presente diploma, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas, em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes
Pagamento das contribuições periódicas
O Fundo de Resolução comunica às instituições participantes, até 31 de março de cada ano, o montante a pagar a título de contribuições periódicas, o qual se vence na data indicada no n.º 1 do artigo 153.º-H do RGICSF.
Devolução das contribuições periódicas
As contribuições periódicas anteriormente pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.
Contribuição especial
Na eventualidade do Fundo de Resolução ter de financiar a aplicação de medidas de resolução e não dispuser de recursos próprios suficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, os termos específicos em que são efetuadas contribuições especiais pelas instituições participantes no Fundo, atendendo às necessidades de financiamento emergentes da aplicação da medida concreta.
Incidência subjetiva da contribuição especial
São sujeitas ao pagamento de contribuição especial para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade na data de adoção pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução.
Determinação do montante da contribuição especial
Pagamento da contribuição especial
Incapacidade da instituição para suportar a contribuição especial
Regulamentação pelo Banco de Portugal
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.