Na eventualidade do Fundo de Resolução ter de financiar a aplicação de medidas de resolução e não dispuser de recursos próprios suficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, os termos específicos em que são efetuadas contribuições especiais pelas instituições participantes no Fundo, atendendo às necessidades de financiamento emergentes da aplicação da medida concreta.
Artigo 15.º — Contribuição especial
Vigente desde: 19/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2013