São sujeitas ao pagamento de contribuição especial para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade na data de adoção pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução.
Artigo 16.º — Incidência subjetiva da contribuição especial
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013