- 1 -O montante global de contribuições especiais a efetuar pelas instituições participantes deve corresponder à diferença entre o montante do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF e os recursos próprios do Fundo de Resolução apurados à data daquela determinação do Banco de Portugal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-I do RGICSF, as contribuições especiais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições participantes no Fundo, de acordo com a quota parte de cada instituição no valor das últimas contribuições periódicas pagas pelo conjunto das instituições participantes.
- 3 -Caso, no momento em que se determine a distribuição a que se refere o número anterior, alguma das instituições financeiras participantes não tenha realizado ainda qualquer contribuição periódica, o montante da respetiva contribuição especial é calculado com base na proporção dos elementos do seu passivo a que se refere o artigo 10.º relativamente à totalidade desses elementos para o conjunto das instituições participantes.
Artigo 17.º — Determinação do montante da contribuição especial
Vigente desde: 19/02/2013
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