- 1 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução, as instituições compreendidas na alínea a) do artigo 2.º apresentam uma declaração ao Banco de Portugal com os saldos verificados a 30 de junho de 2012 e relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 3.º.
- 2 -Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições compreendidas na alínea b) do artigo 2.º, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o registo do início de atividade de uma nova instituição participante, bem como o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade.
- 3 -A declaração referida no n.º 1 é efetuada com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal, no prazo máximo de 20 dias após a sua publicação.
- 4 -O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da instrução referida no número anterior, o reporte a que se refere o n.º 1, procedendo à verificação dos valores indicados pelas instituições participantes.
- 5 -Caso sejam verificadas divergências entre a informação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura esclarecer a origem dessas divergências junto da instituição em causa e, uma vez ouvida a mesma, comunica ao Fundo de Resolução os valores que este deve considerar para apuramento da contribuição inicial.
- 6 -O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante final apurado da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação a que se refere o n.º 4.
- 7 -A comunicação do Banco de Portugal ao Fundo de Resolução referida no n.º 2 tem lugar no prazo máximo de cinco dias após o registo de início de atividade.
- 8 -No caso do número anterior, o Fundo de Resolução notifica as instituições aderentes do montante da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de cinco dias após a receção da comunicação nele referida.
Artigo 6.º — Apuramento da contribuição inicial
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013