- 1 -O recrutamento dos candidatos é efetuado de acordo com a opção manifestada relativamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente homologada.
- 2 -Na data em que seja notificada aos candidatos a lista de ordenação final, é igualmente comunicado o prazo para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido, o qual não pode ser inferior a três nem superior a cinco dias úteis.
- 3 -A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida nas instalações das Administrações Regionais de Saúde, mediante declaração escrita ou através de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.
- 4 -O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato individual de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de opção por parte de todos os candidatos.
- 5 -O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira.
Artigo 7.º — Recrutamento
Vigente desde: 08/06/2016
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Em vigor desde 08/06/2016