O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO V
[...]
[...]
D.1 - [...]
D.2 - [...]
D.3 - [...]
D.4 - [...]
D.5 - [...]
D.6 - [...]
D.7 - [...]
D.8 - Testes linguísticos:
- 1 -Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística, pelo menos, numa das línguas indicadas pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, de degradação e de emergência. Devem ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI 'Exploração e gestão do tráfego'.
- 2 -A fim de poder satisfazer os requisitos previstos no número anterior devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa.
- 3 -No caso das secções entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, os maquinistas explorados por uma empresa ferroviária podem ser dispensados pelo gestor da infraestrutura dos requisitos previstos no número anterior, desde que seja aplicado o seguinte procedimento:
- a)A empresa ferroviária deve solicitar ao gestor da infraestrutura uma derrogação para os maquinistas em causa. A fim de assegurar um tratamento justo e equitativo dos requerentes, o gestor da infraestrutura deve aplicar, a cada pedido de derrogação, o mesmo procedimento de avaliação, que será parte integrante das especificações da rede;
- b)O gestor da infraestrutura concede a derrogação se a empresa ferroviária demonstrar que adotou disposições suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal do gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência, tal como previsto no n.º 1;
- c)As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas devem garantir que o pessoal envolvido tem conhecimento das regras e modalidades estabelecidas neste número e recebe formação adequada através dos respetivos sistemas de gestão da segurança.