Artigo 4.º
Número único de identificação
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
Esta redação foi substituída em 06/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
- 2 -O EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número de identificação da entidade nesse registo nacional.
- 3 -A atribuição do EUID é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.
- 4 -A composição do EUID a que se refere o presente artigo é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.