- 1 -As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º dispõem de um número único de identificação (EUID) que permite a sua identificação inequívoca nas comunicações efetuadas através do Sistema de Interconexão.
- 2 -O EUID deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número de identificação da entidade nesse registo nacional.
- 3 -A atribuição do EUID é feita oficiosa e automaticamente com a inscrição no registo comercial.
- 4 -A composição do EUID a que se refere o presente artigo é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 4.º — Número único de identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-C/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Original