- 1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
- b)Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
- c)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
- 3 -O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada a sociedade representada os registos de criação, alteração e de encerramento da representação permanente.
- 4 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
- 5 -A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita.
Artigo 6.º — Sociedades comerciais e representações permanentes
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Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
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Em vigor de 06/12/2023 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
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Em vigor de 10/12/2021 a 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)
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