Estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva n.º 2012/17/UE
Objeto
Âmbito
Sistema de interconexão dos registos
Número único de identificação
Dados pessoais
Sociedades comerciais e representações permanentes
Inibições de pessoas singulares
Após a receção de um pedido de informação feito pelo registo de outro Estado-Membro, o registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, se determinada pessoa singular se encontra inibida para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, com base na informação constante da base de dados de inibições e destituições.
Fusões, cisões e transformações transfronteiriças
Acesso à informação constante do registo comercial
Pagamento
O pagamento da informação disponibilizada nos termos do artigo anterior é efetuado de forma centralizada, através do Portal.
Informação disponibilizada de forma gratuita
Através do Sistema de Interconexão é disponibilizada, sem encargos, sobre as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, a seguinte informação:
Competência
São competentes para a satisfação dos pedidos e para a prática dos atos a efetuar na sequência das comunicações recebidas através do Sistema de Interconexão os serviços de registo a determinar por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro
Os artigos 32.º, 42.º, 67.º e 67.º-A do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -As comunicações recebidas através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia dispensam a apresentação de prova documental adicional dos factos nelas contidos.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Balanço;
- c)Demonstração dos resultados;
- d)Demonstração das alterações no capital próprio/património líquido;
- e)Demonstração de fluxos de caixa;
- f)Anexo às demonstrações financeiras;
- g)[Anterior alínea c).]
- h)[Anterior alínea d)].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados, demonstração das alterações no capital próprio/património líquido, demonstração consolidada de fluxos de caixa e anexo às demonstrações financeiras;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Quando, nos termos da legislação especial, não forem exigíveis os documentos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, os mesmos não integram o registo da prestação de contas.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O registo do cancelamento da sociedade representada determina a realização oficiosa do cancelamento da matrícula da representação permanente criada em Portugal na sequência da comunicação do competente registo do respetivo Estado-Membro da União Europeia, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o registo da sociedade representada tenha sido cancelado na sequência de transformação, fusão, cisão ou mudança de sede transfronteiriça.
Artigo 67.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O registo de fusão transfronteiriça na sociedade incorporante, ou de constituição da nova sociedade resultante da fusão, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros onde estejam sediadas as sociedades participantes.
- 4 -A receção de notificação do início da produção de efeitos de fusão transfronteiriça, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo da fusão transfronteiriça e o cancelamento da matrícula das sociedades participantes na fusão que estejam sediadas em território nacional.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 67.º-B e 72.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
- 1 -Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
- a)A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
- b)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 67.º-B
Sociedades comerciais com representações permanentes sediadas noutro Estado-Membro
Os registos definitivos dos factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência, bem como o cancelamento da matrícula, quando respeitantes a sociedades comerciais por quotas, anónimas e em comandita por ações com representações permanentes registadas noutros Estados-Membros da União Europeia, são comunicados oficiosamente ao registo competente do Estado-Membro do local da representação.
Artigo 72-º-B
Disponibilização oficiosa de informação
É oficiosa e gratuitamente disponibilizada, para simples consulta, no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, a informação sobre a natureza jurídica, firma, número de pessoa coletiva e sede das pessoas coletivas inscritas no registo comercial.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Os artigos 15.º, 16.º-A e 22.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 10.º-A e do n.º 4 do artigo 67.º do Código do Registo Comercial.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 16.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A inscrição oficiosa, no registo de pessoas jurídicas canónicas, das pessoas coletivas religiosas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -[...]
- 2.7 -[...]
- 2.8 -[...]
- 2.9 -[...]
- 2.10 -[...]
- 2.11 -[...]
- 2.12 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 4.1 -[...]
- 4.2 -[...]
- 4.3 -[...]
- 5 -[...]
- 5.1 -[...]
- 5.2 -[...]
- 6 -[...]
- 6.1 -[...]
- 6.2 -[...]
- 6.3 -[...]
- 7 -[...]
- 7.1 -[...]
- 7.2 -[...]
- 8 -[...]
- 8.1 -[...]
- 8.2 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 13.1 -[...]
- 13.2 -[...]
- 13.3 -[...]
- 13.4 -[...]
- 13.4.1 -[...]
- 13.4.2 -[...]
- 13.4.3 -[...]
- 13.4.4 -[...]
- 13.5 -[...]
- 13.5.1 -[...]
- 13.6 -[...]
- 13.7 -[...]
- 13.8 -[...]
- 13.9 -[...]
- 13.10 -Pela disponibilização da informação não certificada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos comerciais:
- 13.10.1 -Relativa a informação contida na matrícula - (euro) 5
- 13.10.2 -Relativa ao pacto social atualizado - (euro) 8
- 13.10.3 -Relativa às contas anuais - (euro) 5
- 13.10.4 -Relativa a quaisquer outros factos registados ou documentos arquivados - (euro) 10.
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
- 25 -[...]
- 26 -[...].
Atribuição oficiosa de número único de identificação
A entrada em vigor do presente decreto-lei determina a atribuição oficiosa e automática do EUID a que se refere o artigo 4.º a todas as sociedades comerciais de responsabilidade limitada, com o tipo sociedade por quotas, sociedade anónima e sociedade em comandita por ações, e às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, independentemente de qualquer formalidade.
Representações permanentes existentes
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2019.