Artigo 6.º
Sociedades comerciais e representações permanentes
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta redação foi substituída em 06/12/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;
- b)Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;
- c)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na representação permanente.
- 3 -O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado Membro onde esteja registada a sociedade representada o registo de criação e o registo de encerramento da representação permanente.
- 4 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.
- 5 -A troca de informação prevista no presente artigo e a realização dos respetivos atos de registo é gratuita.