- 1 -As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
- a)Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
- b)Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
- c)Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
- d)Assegurar o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas.
Artigo 10.º — Regras de higiene e segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021