Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
Deveres gerais dos utentes
Os utentes das praias devem:
Deveres gerais das entidades concessionárias
Campanhas de sensibilização e informação
Interdições
Delimitação do espaço de estacionamento
Regras de higiene e segurança
Capacidade potencial de ocupação
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
Zonas de passagem
Regras de circulação
Sinalética e informação
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
Parques de merendas
Deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes nos parques de merendas e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos, aumentando a frequência da sua limpeza, e assegurada a distância de dois metros entre cada equipamento.
Postos de primeiros socorros
Instalações sanitárias
Gestão de resíduos
Recolha de resíduos
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Toldos, colmos e barracas de praia
Equipamentos
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores, caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo ser definido, para cada equipamento, um número máximo de utentes, de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador.
Venda ambulante na praia
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
Higienização de espaços de uso público
Na higienização de espaços de uso público, nomeadamente passadeiras, paredões e equipamentos na área definida para uso balnear, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e biocidas.
Piscinas ao ar livre
Assistência a banhistas
Acompanhamento e fiscalização
Interdição de praias
A APA, I. P., a AMN, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.