- 1 -De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:
- a)Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
- b)Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
- c)Vermelho: ocupação plena.
- 2 -No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.
- 3 -No caso de praias de grande dimensão com uma só entidade concessionária, a informação prestada por esta diz apenas respeito à área da sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, devendo a sinalética deixar claro que esta informação apenas se refere à área da sua concessão, sinalética essa que deve também reportar que se trata de uma praia de grande dimensão.
- 4 -Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.
Artigo 12.º — Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021