- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
- 2 -As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021