Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
- 2 -As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.