- 1 -Devem ser disponibilizados, em toda a extensão de praia concessionada, contentores para deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente, com tampa e, preferencialmente, de abertura acionada por pedal.
- 2 -Em alternativa aos contentores, podem ser disponibilizados suportes para sacos para deposição de resíduos, quer da fração indiferenciada, quer das frações recolhidas seletivamente.
- 3 -Na extensão de praia não concessionada devem ser disponibilizados, pelas autarquias locais, contentores da fração indiferenciada.
- 4 -Na zona envolvente aos contentores deve ser colocada uma rede de proteção, de forma a evitar a dispersão dos resíduos, em especial das máscaras, viseiras e luvas.
- 5 -Deve ser disponibilizada informação sobre as frações a depositar em cada um dos contentores junto aos contentores de deposição de resíduos, constando a informação de que as máscaras, viseiras, luvas e outros equipamentos de proteção individual devem ser colocados no contentor que respeite a resíduos indiferenciados.
- 6 -Caso se revele necessário, devem ser colocados mais contentores para depósito dos resíduos da fração indiferenciada.
- 7 -Os contentores devem ser forrados com sacos resistentes.
- 8 -Deve ser aumentada a frequência de recolha de resíduos, acautelando que o enchimento dos sacos não exceda dois terços da sua capacidade.
- 9 -Sempre que possível, deve ser adotado o código de cores utilizado a nível nacional.
Artigo 21.º — Gestão de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021