- 1 -É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
- 2 -É obrigatório o uso de máscara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes.
- 3 -A circulação de vendedores ambulantes na praia deve fazer-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado, e respeitar as orientações definidas pela DGS relativas à limpeza e desinfeção de superfícies.
Artigo 27.º — Venda ambulante na praia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021