- 1 -Compete às autoridades de saúde, em conjunto com a APA, I. P., através dos seus serviços regionais, e em articulação com os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil municipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações que podem colocar em risco a segurança dos utentes para proteção da saúde pública nas praias, bem como definir e implementar as respetivas medidas que sejam necessárias adotar.
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete aos órgãos locais da AMN e à Polícia Marítima em particular, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às Polícias Municipais, às autoridades de proteção civil, às autoridades de saúde, à APA, I. P., à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, às autoridades portuárias, as quais se devem articular entre si.
Artigo 32.º — Acompanhamento e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021