- 1 -As entidades concessionárias devem:
- a)Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
- b)Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
- c)Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
- d)Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
- e)Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.
- 2 -Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.
Artigo 6.º — Deveres gerais das entidades concessionárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 25/05/2020 a 29/09/2021