- 1 -A APDL, S. A., exerce todas as competências de gestão das infraestruturas ferroviárias previstas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, relativamente ao terminal ferroviário da Guarda, designadamente:
- a)Assegurar a disponibilização das infraestruturas e gerir a respetiva capacidade, bem como a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança;
- b)Assegurar a renovação e manutenção das infraestruturas, bem como a respetiva construção, instalação e readaptação;
- c)Assegurar o acesso equitativo e não discriminatório de empresas de serviços de transporte ferroviário às infraestruturas e aos serviços nelas prestados;
- d)Decidir sobre a tarifação da utilização das infraestruturas, incluindo a determinação e a cobrança das taxas;
- e)Administrar os bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual;
- f)Promover e incentivar as atividades relacionadas com o terminal ferroviário da Guarda, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento da região;
- g)Cooperar com outros gestores de infraestruturas ferroviárias no sentido de viabilizar o funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais do que uma rede de infraestrutura;
- h)Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na gestão do terminal ferroviário da Guarda;
- i)Cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, da Comissão, de 22 de novembro de 2017, como operadora de instalação de serviço, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso e serviços prestados no terminal ferroviário de mercadorias, vinculando-se aos deveres de informação e adotando as regras e princípios de gestão constantes do referido regulamento.
- 2 -Por efeito do presente decreto-lei, a IP, S. A., deixa de ter quaisquer responsabilidades como gestor da infraestrutura do terminal ferroviário da Guarda.
Artigo 5.º — Competências de gestão de infraestruturas ferroviárias
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022