Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda
Objeto
Afetação e transmissão do terminal ferroviário da Guarda
Integração na área de jurisdição portuária da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
Sucessão de atribuições e competências
Competências de gestão de infraestruturas ferroviárias
Domínio público ferroviário
A APDL, S. A., conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente aos bens do domínio púbico ferroviário que lhe estão afetos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...]
- 2 -A APDL, S. A., assegura ainda o exercício das competências de gestão de infraestruturas ferroviárias que lhe sejam afetas.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários ou ferroviários, nos termos legais;
- e)Fixação das taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, bem como dos serviços neles prestados, e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
- f)[...]
- g)Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária, à navegabilidade no rio Douro e ao acesso e utilização das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, e sua fiscalização;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão;
- l)Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
- m)Intimações, embargo administrativo e demolição de construções e edificações efetuadas em domínio público ferroviário sob sua gestão, em zonas non aedificandi e em zonas de proteção estabelecidas por lei, bem como determinação da remoção de outras situações suscetíveis de violar estas zonas, e reposição do estado do terreno ou imóvel existente antes desta situação;
- n)Ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público ferroviário sob sua gestão, bem como desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas sob sua gestão, em que não se justifique a respetiva expropriação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março.
Alteração aos Estatutos da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.
Os artigos 3.º, 10.º e 17.º a 19.º dos Estatutos da APDL, S. A., passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A APDL, S. A., pode ainda desenvolver atividades acessórias ou complementares das referidas no número anterior, designadamente a administração ou exploração da rede logística de plataformas, de portos secos, de terminais rodoferroviários intermodais e dos serviços e infraestruturas conexos sob sua gestão, situados dentro ou fora da sua área de jurisdição.
Artigo 10.º
[...]
[...]
- a)Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas, fluviais e terrestres e do equipamento dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, bem como um programa de atividades das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, que inclua planos de investimento e de financiamento, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- b)[...]
- c)Assegurar a manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e a segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob gestão da APDL, S. A.;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias sob jurisdição da APDL, S. A., e as relativas à gestão da navegabilidade do rio Douro, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica e outras formas de energia, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
- f)Operar, ou autorizar, as atividades ferroviárias nas infraestruturas ferroviárias de que a APDL, S. A., é gestora;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Atribuir licenças ou concessões, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)Garantir a segurança das instalações portuárias e das infraestruturas ferroviárias sob gestão da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
- s)Elaborar um plano de emergência que inclua uma lista dos diversos organismos a informar em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária;
- t)[Anterior alínea p).]
- u)[Anterior alínea q).]
- v)[Anterior alínea r).]
- w)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, demais infraestruturas ferroviárias sob sua gestão e de todas as outras que legalmente lhe pertençam, bem como autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
- x)Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas, portuárias e ferroviárias;
- y)[Anterior alínea t).]
- z)[Anterior alínea u).]
- aa)[Anterior alínea v).]
- bb)[Anterior alínea w).]
- cc)[Anterior alínea z).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Em toda a gestão financeira e patrimonial deve ser assegurada a separação contabilística entre a atividade de serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias e as restantes atividades da APDL, S. A.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O produto de taxas e outras receitas resultantes da exploração, concessão e licenciamento da atividade portuária sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, das zonas portuárias desta e das áreas patrimoniais que lhe estão afetas, bem como da atividade de gestão das infraestruturas ferroviárias que lhe tenham sido afetas e da respetiva utilização;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)As compensações por parte do Estado ao serviço público de gestão das infraestruturas ferroviárias que lhe tenham sido afetas;
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Constituem despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração e gestão dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, todos e quaisquer encargos resultantes do funcionamento dos serviços que lhe estão afetos, da prossecução das atribuições e do exercício de competências a elas relativas e da comparticipação em operações necessárias.
- 2 -Constituem, ainda, despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração e gestão dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, os juros e amortizações dos empréstimos que venham a ser contraídos, nos termos legais, para, direta ou indiretamente, assegurar aquela exploração e gestão.
Cooperação institucional
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2021. - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de fevereiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Planta
(ver documento original)
115068247