Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...]
- 2 -A APDL, S. A., assegura ainda o exercício das competências de gestão de infraestruturas ferroviárias que lhe sejam afetas.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários ou ferroviários, nos termos legais;
- e)Fixação das taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, bem como dos serviços neles prestados, e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
- f)[...]
- g)Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária, à navegabilidade no rio Douro e ao acesso e utilização das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, e sua fiscalização;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão;
- l)Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável, da exploração, da utilização, da ocupação ou do exercício de quaisquer atividades nos terrenos, edificações e outras infraestruturas do domínio público ferroviário sob sua gestão;
- m)Intimações, embargo administrativo e demolição de construções e edificações efetuadas em domínio público ferroviário sob sua gestão, em zonas non aedificandi e em zonas de proteção estabelecidas por lei, bem como determinação da remoção de outras situações suscetíveis de violar estas zonas, e reposição do estado do terreno ou imóvel existente antes desta situação;
- n)Ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público ferroviário sob sua gestão, bem como desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas sob sua gestão, em que não se justifique a respetiva expropriação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4 de março.