- 1 -A APDL, S. A., e a IP, S. A., celebram um protocolo com as regras de exploração e circulação do terminal ferroviário da Guarda e da sua integração na rede ferroviária nacional no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A IP, S. A., presta, no âmbito de procedimento de autorização de entreposto aduaneiro, o apoio necessário à capacitação da APDL, S. A., a concluir no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 04/03/2022
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Em vigor desde 04/03/2022