- 1 -As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes são aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os acordos celebrados entre os serviços do Ministério da Saúde e as entidades transportadoras de doentes.
- 3 -Os acordos a que se refere o número anterior são revistos após a entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 10.º — Regime de preços
Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/04/2023