- 1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Ao INEM, I. P., incumbe, na área da sua competência, processar as contraordenações resultantes das infrações ao presente decreto-lei, bem como aplicar as coimas, as sanções acessórias e as medidas cautelares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o INEM, I. P., pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o INEM, I. P.
Artigo 13.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023