Simplifica o processo de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes e estabelece o regime contraordenacional
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, que regula a atividade de transporte de doentes.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei e no Regulamento do Transporte de Doentes, que é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde;
- c)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente vistoriados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que emite um certificado de vistoria.
- 2 -As características específicas dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
- 3 -O certificado previsto no n.º 1 é cancelado pelo INEM, I. P., nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São definidas, por decreto regulamentar, as situações em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ordenar a inspeção de veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do regime geral aplicável às inspeções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspeção quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
Artigo 11.º
[...]
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:
- a)O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
- b)A utilização para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
- c)A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não vistoriados;
- d)A violação dos requisitos, definidos no Regulamento de Transporte de Doentes, para a atribuição de alvará e para as características e equipamentos de veículos;
- e)O incumprimento do equipamento mínimo definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde para as ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
- f)O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Ao INEM, I. P., incumbe, na área da sua competência, processar as contraordenações resultantes das infrações ao presente decreto-lei, bem como aplicar as coimas, as sanções acessórias e as medidas cautelares.
- 3 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o INEM, I. P., pode confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o INEM, I. P.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere à observância dos requisitos legalmente exigidos, são ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Sanções acessórias
- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique e caso esteja em causa a segurança dos doentes, podem as contraordenações previstas no presente decreto-lei determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da atividade;
- b)A suspensão de subsídio atribuído pelo INEM, I. P., conexo com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
- c)A devolução de veículos ou equipamentos cedidos pelo INEM, I. P., ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º-B
Medida cautelar
- 1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do artigo 12.º, o INEM, I. P., pode apreender, provisoriamente, objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
- 2 -A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., em face da sua desnecessidade para efeitos de prova, ou por decisão judicial;
- b)Até decisão definitiva no processo de contraordenação;
- c)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 6.º, o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
Republicação
Produção de efeitos
À exceção do disposto nos artigos 12.º, 12.º-A, 12.º-B e 13.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, o presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 27 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março
Objeto
Autorização
Concessão de alvará
Critérios de atribuição de alvará
Na atribuição de alvarás são tomados em consideração os seguintes critérios:
Cassação do alvará
O alvará é intransmissível e é cassado:
Veículos utilizados no transporte de doentes
Concessão de licenças
(Revogado.)
Inspeções
Identificação
Os veículos de transporte de doentes devem ser assinalados, de modo a garantir a sua fácil identificação exterior, pela forma que vier a ser definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Regime de preços
Coordenação e fiscalização
A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a atividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afeto à atividade transportadora, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos e sua utilização.
Infrações e coimas
Sanções acessórias
Medida cautelar
Processo de contraordenação
Norma transitória
Competência dos órgãos das Regiões Autónomas
As competências conferidas pelo presente decreto-lei são exercidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos órgãos e serviços que nelas prossigam idênticas atribuições.
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