- 1 -O exercício da atividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministro da Saúde, a conceder nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A atividade de transporte de doentes só pode ser exercida por pessoas coletivas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de transporte de doentes por entidade tutelada por outros Ministérios depende ainda de autorização dos respetivos membros do Governo.
- 4 -A autorização referida nos números anteriores depende de requerimento, do qual deve constar obrigatoriamente:
- a)A área territorial onde se pretende exercer habitualmente a atividade;
- b)A natureza dos transportes a realizar;
- c)O número de veículos existentes a efetuar e suas características;
- d)Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
- e)Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido.
- 5 -No caso das associações ou corporações de bombeiros é dispensada a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, que são substituídos por documento comprovativo do auto de posse do respetivo órgão diretivo, reconhecido notarialmente.
Artigo 2.º — Autorização
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023