- 1 -Os veículos utilizados no transporte de doentes devem ser previamente vistoriados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que emite um certificado de vistoria.
- 2 -As características específicas dos veículos que podem efetuar o transporte de doentes são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
- 3 -O certificado previsto no n.º 1 é cancelado pelo INEM, I. P., nos seguintes casos:
- a)Cassação do alvará;
- b)Penhora dos respetivos veículos;
- c)Transferência de propriedade dos veículos a que respeitem;
- d)Cancelamento da matrícula dos respetivos veículos;
- e)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Veículos utilizados no transporte de doentes
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023