- 1 -São definidas, por decreto regulamentar, as situações em que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pode ordenar a inspeção de veículos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do regime geral aplicável às inspeções de veículos automóveis, os veículos para o transporte de doentes são obrigatoriamente sujeitos a inspeção quando tenham sofrido acidente que obrigue à interrupção da circulação por um prazo superior a 90 dias.
Artigo 8.º — Inspeções
Vigente desde: 06/04/2023
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