- 1 -A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.
Artigo 13.º — Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024