O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025