Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
Artigo 2.º
[...]
A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]