- 1 -Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes, incluindo estufas e estruturas similares, como sejam os túneis e estufins, e os trabalhos de preparação de terrenos, em áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC ou nas ZPE, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio;
- d)A utilização ou a circulação nas zonas identificadas e publicitadas pelo ICNF, I. P., como santuário de nidificação de Sternula albifrons, Charadrius alexandrinus e Larus audouinii, durante a época de nidificação;
- e)A pesca e a apanha lúdicas nos bancos naturais de bivalves e nas pradarias de ervas marinhas;
- f)As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias, caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- g)As atividades aquáticas motorizadas, desportivas ou recreativas, fora dos canais de navegação;
- h)A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora dos locais destinados para o efeito, em solo rústico;
- i)As atividades pirotécnicas nas áreas de biótopos preferenciais para a avifauna-alvo, bem como nas áreas e períodos identificados e publicitados pelo ICNF, I. P., para o efeito;
- j)O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor tripuladas, salvo as ações decorrentes da normal atividade do Aeroporto de Faro e do aeródromo de São Bartolomeu/Fonte, e com exceção dos sobrevoos que tenham por finalidade ações de vigilância e fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento, monitorização dos valores naturais, fins científicos, produção cartográfica e atividades de defesa nacional;
- k)O sobrevoo com aeronaves não tripuladas, incluindo drones e similares, fora de áreas urbanas, com exceção, e desde que autorizados pelo ICNF, I. P., dos voos que tenham por finalidade ações de vigilância e fiscalização, combate a incêndios, operações de salvamento, monitorização dos valores naturais, fins científicos, produção cartográfica e atividades de defesa nacional.
- 2 -Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas já instalados;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)A instalação, fora da Área do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, de culturas agrícolas em áreas contínuas superiores a 0,50 ha não ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC ou nas ZPE, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 50 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
- f)As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
- g)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- h)Os planos de dragagem, no espaço estuarino, costeiro e lagunar;
- i)As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
- j)Os sobrevoos com aeronaves previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, para fins científicos e de produção cartográfica.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 7 -Na elaboração, alteração ou revisão dos programas especiais do Parque Natural da Ria Formosa e da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António cujas áreas de intervenção incidem sobre a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e as ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que os programas especiais e os regulamentos de gestão das áreas protegidas devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026