- 1 -As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Inactividade;
- e)Aposentação compulsiva;
- f)Demissão.
- 2 -Ao pessoal dirigente e equiparado abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, poderá ainda ser aplicada a pena de cessação da comissão de serviço.
- 3 -As penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.
- 4 -As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual.
Artigo 11.º — (Escala das penas)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984