- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 48.º
Artigo 14.º — (Unidade e acumulação de infracções)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984