- 1 -Para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.
- 2 -A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 3 anos.
- 3 -A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos.
Artigo 15.º — (Penas aplicáveis a aposentados)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984