Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios)

Vigente desde: 16/01/1984

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1984