É da competência dos respectivos conselhos de administração a aplicação ao pessoal dos serviços municipalizados das penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º, bem como da pena de cessação da comissão de serviço.
Artigo 19.º — (Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984