- 1 -O pessoal a que se refere o artigo 1.º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.
- 2 -Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o ministro da tutela.
Artigo 2.º — (Responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984