- 1 -A pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.
- 2 -A pena será, nomeadamente, aplicável aos funcionários e agentes que:
- a)Na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;
- b)Desobedecerem às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
- c)Deixarem de participar às autoridades competentes infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;
- d)Não usarem de correcção para com os superiores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;
- e)Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço.
Artigo 23.º — (Multa)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984