- 1 -A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:
- a)Derem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no corpo deste artigo;
- b)Comparecerem ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
- c)Exercerem por si ou por interposta pessoa, sem prévia participação e ou autorização do superior hierárquico - estando obrigados a fazê-la ou a obtê-la -, actividades privadas;
- d)Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;
- e)Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;
- f)Dispensarem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
- g)Cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;
- h)Desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores.
- 2 -Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a e), inclusive, do número anterior a pena aplicável será fixada entre 20 e 120 dias.
- 3 -Nos restantes casos previstos no n.º 1 a pena será de 121 a 240 dias.
Artigo 24.º — (Suspensão)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984