Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- a)6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
- b)3 anos, para as penas de suspensão, de inactividade e de cessação da comissão de serviço;
- c)5 anos, para as penas de aposentação compulsiva e de demissão.