- 1 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
- 2 -O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 36.º — (Forma dos actos)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984