- 1 -Será admitido a concurso o funcionário ou agente arguido em processo disciplinar que tenha direito a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.
- 2 -A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente.
Artigo 44.º — (Admissão a concurso do arguido)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984