- 1 -Todos os que tiverem conhecimento que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.
- 2 -Os funcionários e agentes devem participar infracção disciplinar de que tenham conhecimento.
- 3 -As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.
- 4 -As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário ou agente que as receber.
- 5 -Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente e contenha matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.
Artigo 46.º — (Participação)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984