Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Artigo 48.º — (Apensação do processo)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984