Os autos levantados nos termos do artigo 47.º, desde que tenham a indicação de duas testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.
Artigo 49.º — (Valor probatório dos autos de notícia)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984