Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providencias adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 53.º — (Providências cautelares)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984